quinta-feira, 22 de março de 2012

Pleno do STF mantém demarcação de terras indígenas no Ceará

Ministro Marco Aurélio
 O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por unanimidade, o Mandado de Segurança (MS 24566) impetrado por Francisco Assis de Souza contra ato do presidente da República, que homologou demarcação de terras indígenas alcançando sua propriedade.

Pelo Decreto de 05 de maio de 2003, o presidente da República homologou a demarcação administrativa da "Terra Indígena Córrego João Pereira, localizada nos Municípios de Itarema e Acaraú, no Estado do Ceará". Assis de Souza impetrou MS, buscando demonstrar erro no decreto do presidente da República, mediante o qual se homologou a demarcação de terras indígenas, alcançando-se área de sua propriedade.

A Advocacia - Geral da União, ao prestar suas informações, apontou que o caso exigiria a produção de provas, fato inadmissível pelo instrumento de Mandado de Segurança. E que de acordo com o artigo 231, da CF/88 as terras já eram tradicionalmente ocupadas por índios.

O relator, ministro Marco Aurélio, iniciou seu voto ponderando que o teor das Portarias do Ministério da Justiça estaria sendo atacado em Ação Declaratória de nulidade. E para declarar a insubsistência do Decreto presidencial seria necessária a produção de provas, o que é incompatível com o instrumento do Mandado de Segurança.

Sobre o artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que fixa o prazo de demarcação das terras em cinco anos, Marco Aurélio entendeu não ser ele peremptório, pois revela apenas o desejo de se implementar a matéria em espaço razoável de tempo, "Surge extravagante, proclamar que ultrapassado o período de cinco anos, a partir da promulgação da Carta Federal, ter-se-ia como impossibilitada a demarcação . Implicaria a permanência de incerteza incompatível com a almejada segurança jurídica", afirmou o ministro.

Marco Aurélio citou, ainda, serem extremadas as posições que entendem estar consolidadas as situações de fato e de direito existentes quanto  à  propriedades dos imóveis, restando esvaziado o contido no artigo 20, inciso 11º, da CF/88, segundo a qual são bens da União as terras ocupadas tradicionalmente pelos índios.

O ministro, por fim, indeferiu a ordem, "ressalvando ao impetrante a via ordinária para discutir a abrangência da demarcação, a ponto de alcançar as respectivas terras,   conforme já vem fazendo", e concluiu o julgamento revogando a liminar. Os demais ministros, à unanimidade, acompanharam o relator..
Fonte: Portal STF Noticias

Nenhum comentário:

Postar um comentário