O juiz Renato Esmeraldo Paes, respondendo pela Comarca Vinculada de Abaiara, condenou a ex-gestora do Fundo Municipal de Saúde, Francisca Marlene Cabral Ribeiro, a nove anos de prisão, em regime semiaberto. O magistrado também determinou o pagamento de 30 dias-multa, à razão de ½ do salário mínimo vigente.
Francisca Marlene Cabral Ribeiro foi condenada por ter contratado serviços sem licitação quando trabalhava na Prefeitura de Abaiara, em 2004. Segundo denúncia do Ministério Público (MP) estadual, a ex-gestora gastou R$ 144.007,66 com a compra de combustíveis e lubrificantes; R$ 99.271,77 com medicamentos; R$ 65.522,76 com serviços de enfermagem; e R$ 52.872,48 com a doação de exames, tudo sem o devido processo licitatório. A denúncia do MP teve como base documento do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).
O órgão ministerial requereu a condenação da ré por dispensar ou inexigir licitação, conforme prevê o artigo 89, da lei nº 8.666/93. Francisca Marlene, em contestação, argumentou que o TCM não apreciou com profundidade as contas e os documentos enviados. Sustentou ainda não haver praticado nenhuma ilicitude.
Ao julgar o processo (nº 2007.158.00090-3), no último dia 15, o magistrado Renato Esmeraldo Paes afirmou que a materialidade e a autoria delitiva ficaram comprovadas. "A ré é maior e não é portadora de qualquer retardo mental, assim como possui o completo conhecimento da ilicitude dos fatos e poderia ter agido de modo diverso", explicou.
Francisca Marlene Cabral Ribeiro foi condenada por ter contratado serviços sem licitação quando trabalhava na Prefeitura de Abaiara, em 2004. Segundo denúncia do Ministério Público (MP) estadual, a ex-gestora gastou R$ 144.007,66 com a compra de combustíveis e lubrificantes; R$ 99.271,77 com medicamentos; R$ 65.522,76 com serviços de enfermagem; e R$ 52.872,48 com a doação de exames, tudo sem o devido processo licitatório. A denúncia do MP teve como base documento do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).
O órgão ministerial requereu a condenação da ré por dispensar ou inexigir licitação, conforme prevê o artigo 89, da lei nº 8.666/93. Francisca Marlene, em contestação, argumentou que o TCM não apreciou com profundidade as contas e os documentos enviados. Sustentou ainda não haver praticado nenhuma ilicitude.
Ao julgar o processo (nº 2007.158.00090-3), no último dia 15, o magistrado Renato Esmeraldo Paes afirmou que a materialidade e a autoria delitiva ficaram comprovadas. "A ré é maior e não é portadora de qualquer retardo mental, assim como possui o completo conhecimento da ilicitude dos fatos e poderia ter agido de modo diverso", explicou.
Fonte:Portal STJ Ceará
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