O juiz titular da Vara de Execução Penal e Corregedoria de Presídios, Luiz Bessa Neto, expediu a Portaria nº 010/2011, nesta terça-feira (20/12), determinando que não seja ultrapassada a capacidade instalada das Casas de Privação Provisória de Liberdade do Estado.
O magistrado estabelece que a lotação máxima, compatível com a estrutura e finalidade das unidades prisionais, deverá ser de 900 vagas para a Casa de Privação Provisória de Liberdade Desembargador Francisco Adalberto de Oliveira Barros Leal (CPPLDFAOBL) e a Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Luciano Andrade Lima (CPPL I).
Já para a Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto (CPPL II) e Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Jucá Neto (CPPL III) o limite será de 952 vagas.
Com a nova determinação, passa a ser desconsiderado o limite de 20% de excesso prisional, que havia sido fixado pela Portaria nº 001/2011, assinada no dia 05 de janeiro deste ano. O excedente atual, porém, deverá ser “diluído de forma gradual até alcançar-se o limite das capacidades instaladas”.
A medida considera que a estrutura atual das unidades não oferece segurança interna e externa e não assegura aos detentos os direitos mínimos estabelecidos pela Lei de Execução Penal, afrontando todos os princípios e recomendações dos organismos internacionais no trato dos direitos humanos, máxime as regras mínimas da Organização das Nações Unidas (ONU) para o homem encarcerado, “e internamente colidindo com um dos fundamentos da carta política do país – a dignidade da pessoa humana”.
Na portaria, o juiz sugere, a critério da administração carcerária, que a Penitenciária Francisco Hélio Viana de Araújo, recém-inaugurada, seja utilizada para suportar emergencialmente o excesso prisional.
O magistrado estabelece que a lotação máxima, compatível com a estrutura e finalidade das unidades prisionais, deverá ser de 900 vagas para a Casa de Privação Provisória de Liberdade Desembargador Francisco Adalberto de Oliveira Barros Leal (CPPLDFAOBL) e a Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Luciano Andrade Lima (CPPL I).
Já para a Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto (CPPL II) e Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Jucá Neto (CPPL III) o limite será de 952 vagas.
Com a nova determinação, passa a ser desconsiderado o limite de 20% de excesso prisional, que havia sido fixado pela Portaria nº 001/2011, assinada no dia 05 de janeiro deste ano. O excedente atual, porém, deverá ser “diluído de forma gradual até alcançar-se o limite das capacidades instaladas”.
A medida considera que a estrutura atual das unidades não oferece segurança interna e externa e não assegura aos detentos os direitos mínimos estabelecidos pela Lei de Execução Penal, afrontando todos os princípios e recomendações dos organismos internacionais no trato dos direitos humanos, máxime as regras mínimas da Organização das Nações Unidas (ONU) para o homem encarcerado, “e internamente colidindo com um dos fundamentos da carta política do país – a dignidade da pessoa humana”.
Na portaria, o juiz sugere, a critério da administração carcerária, que a Penitenciária Francisco Hélio Viana de Araújo, recém-inaugurada, seja utilizada para suportar emergencialmente o excesso prisional.
Fonte: Portal Tribuna Justiça doCeará
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