Calendario Eleições 2012 fiquem atentos...
MAIO - SÁBADO, 26.5.2012
- Data a partir da qual é
permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar
propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o
uso de rádio, televisão e outdoor, observado o
prazo de 15 dias que antecede a data definida pelo partido para a
escolha dos candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º)
JUNHO - TERÇA-FEIRA, 5.6.2012
- Último dia para a Justiça Eleitoral enviar aos
partidos políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os
devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões
de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º).
JUNHO - DOMINGO, 10.6.2012
- Data a partir da qual é permitida a
realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e
escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº
9.504/1997, art. 8º, caput).
- Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e
de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato
escolhido em convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).
- Data a partir da qual os feitos eleitorais terão
prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de
todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
- Início do período para nomeação dos membros das mesas
receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação
(Resolução nº 21.726/2004).
- Último dia para fixação, por lei, dos limites de
gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as
peculiaridades locais (Lei nº 9.504/1997, art. 17-A).
- Data a partir da qual é assegurado o exercício do
direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação
atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou
afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica,
difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº
9.504/1997, art. 58, caput).
- Data a partir da qual é permitida a formalização de
contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de
comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só
haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de
registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de
conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e
emissão de recibos eleitorais.
- Data a partir da qual, observada a realização da
convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão
servir como juízes eleitorais nos tribunais regionais, ou como juiz
eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o
segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição
(Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
JUNHO - SEGUNDA-FEIRA, 11.6.2012
- Data a partir da qual, se não fixado por lei,
caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha
para os cargos em disputa e comunicá-lo, no pedido de registro de seus
candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla
publicidade (Lei nº 9.504/1997, art. 17-A).
JUNHO - SÁBADO, 30.6.2012
- Último dia para a realização de convenções
destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a
prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).
Fonte: Portal TRE Ceará
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