As empresas de transporte coletivo do Estado devem pagar direitos
autorais por retransmissão de programação de rádio no interior dos
veículos. A decisão, proferida nesta quarta-feira (23/01), é da 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo
os autos, o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros
Terrestres do Ceará ingressou com ação requerendo que fossem declarados
indevidos quaisquer pagamentos, a título de direitos autorais, pela
veiculação de músicas em ônibus. O processo foi ajuizado em conjunto com
o Sindicato das Empresas de Transporte Interestadual e Intermunicipal
do Estado.
Na contestação, o Escritório Central de Arrecadação
e Distribuição (Ecad), responsável pelo cálculo dos valores que devem
ser pagos, defendeu ser regular a cobrança. O órgão sustentou que a
retransmissão visa auferir lucro e proporcionar maior conforto à
clientela.
O Juízo da 26ª Vara Cível de Fortaleza julgou
improcedente a ação, com base na Lei de Direitos Autorais (nº 9.610/98),
que assegura o pagamento. Objetivando modificar a sentença, os
sindicatos interpuseram apelação no TJCE.
Monocraticamente, a
desembargadora Maria Iracema Martins do Vale manteve a decisão de 1º
Grau. Inconformadas, as empresas de transporte coletivo ingressaram com
agravo regimental (nº 0456773-61.2000.806.0000/50001) para que a matéria
fosse analisada por órgão colegiado.
Ao relatar o caso, a
desembargadora destacou que “não poderão ser utilizadas composições
musicais em meios de transporte de passageiros terrestres sem a prévia e
expressa autorização do autor ou titular”, conforme a interpretação da
referida lei.
Com base na súmula nº 63 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e em precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul (TJRS), a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e reconheceu a
regularidade da cobrança realizada pelo Ecad.
Fonte: Ascom
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