A instalação de empreendimentos de carcinicultura no Ceará deverá
passar por critérios de disciplina, caso seja aprovado o Projeto de Lei
85/2011, de autoria do deputado Sérgio Aguiar (PSB), e oriundo do Projeto de Lei 57/2010, que tramita na Assembleia Legislativa.
O parlamentar explica que a carcinicultura é a técnica de criação de camarões em viveiros, que vem se desenvolvendo cada vez mais no território cearense. Segundo ele, a carcinicultura marinha, além de representar a única alternativa para o atendimento da crescente demanda mundial de camarões, vem se constituindo numa importante atividade socioeconômica do litoral do Estado, cujos reflexos positivos têm favorecido às suas regiões de intervenções.
Para Sérgio Aguiar, o agronegócio do camarão cultivado gera oportunidade de trabalho, renda e divisas nos municípios costeiros, sobretudo por sua capacidade de contribuir, de forma significativa, para reduzir as desigualdades sociais e diminuir o crescente movimento de migração do meio rural para os grandes centros urbanos. “Dentre os crustáceos, os camarões destacam-se não só pelo valor nutritivo, mas por constituírem iguarias finas, tendo consumo em larga escala. Aliado ao seu excelente sabor, demonstram grande resistência na criação em cativeiro”, afirma o deputado.
De acordo com o projeto de lei, os empreendimentos desse setor instalados no Ceará devem observar as disposições estabelecidas pela Constituição Federal, pela Lei 11.959/2009, pela Lei 4.771/1965, pela Lei 6.938/1981 e, ainda, pela Medida Provisória 2.166-67/01.
A matéria determina que seja vedada a instalação de empreendimentos de carcinicultura marinha em manguezais e em Áreas de Preservação Permanente (APPs). “É permitida a implantação de canais e estruturas de captação e drenagem de água, para operacionalização de empreendimentos aquícolas em áreas de manguezais e APPs. Fica proibida a supressão vegetal, salvo se não ultrapassar 5% da Área de Preservação”, acrescenta o parlamentar.
A proposta estabelece também a permissão para implantação de empreendimentos de carcinicultura marinha em áreas de salinas, de salgados, de restinga e nas adjacências de manguezais, rios, lagoas e dunas.
Ainda conforme a proposta, devem ser determinados critérios para acelerar e simplificar o licenciamento ambiental dos empreendimentos do setor que promovam planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental.
A matéria dispõe ainda que todos os empreendimentos de carcinicultura ficam declarados de interesse social, desde que desenvolvidos em estrita consonância com a legislação que disciplina a atividade, considerando que geram emprego e renda para o Estado e divisas para o País.
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