Pela
Carta Apostólica De aliquibus mutationibus in normis de electione
Romani Pontificis, dada Motu Proprio em Roma no dia 11 de Junho de 2007,
no terceiro ano do meu Pontificado, estabeleci algumas normas que,
ab-rogando aquelas prescritas no número 75 da Constituição apostólica
Universi Dominici gregis promulgada no dia 22 de Fevereiro de 1996 pelo
meu Predecessor o Beato João Paulo II, restabeleceram a norma,
sancionada pela tradição, segundo a qual, para a eleição válida do
Romano Pontífice, é sempre exigida a maioria dos dois terços de votos
dos Cardeais eleitores presentes.
Considerando a importância de
assegurar a melhor realização de quanto concerne, embora com desigual
relevância, à eleição do Romano Pontífice, em particular uma
interpretação e actuação mais seguras de algumas disposições, estabeleço
e determino que algumas normas da Constituição apostólica Universi
Dominici gregis e aquilo que eu mesmo dispus na mencionada Carta
apostólica sejam substituídas pelas normas seguintes:
Nº 35.
«Nenhum Cardeal eleitor poderá ser excluído da eleição, quer activa quer
passiva, por nenhum motivo ou pretexto, mantendo-se, porém, quanto está
estabelecido nos nnos 40 e 75 desta Constituição».
Nº 37.
«Determino, ainda, que, desde o momento em que a Sé Apostólica ficar
legitimamente vacante, se esperem, durante quinze dias completos, pelos
ausentes antes de iniciar o Conclave; deixo, ademais, ao Colégio dos
Cardeais a faculdade de antecipar o início do Conclave se constar a
presença de todos os Cardeais eleitores, bem como a faculdade de adiar,
se houver motivos graves, o início da eleição por mais alguns dias.
Transcorridos porém, no máximo, vinte dias desde o início da Sé vacante,
todos os Cardeais eleitores presentes são obrigados a proceder à
eleição».
Nº 43. «Desde o momento em que foi disposto o início
das operações da eleição até ao anúncio público da eleição concretizada
do Sumo Pontífice, ou, de qualquer modo, até quando assim tiver
determinado o novo Pontífice, os espaços da Domus Sanctae Marthae, bem
como, e de modo especial, a Capela Sistina e os lugares destinados às
celebrações litúrgicas, deverão, sob a autoridade do Cardeal Camerlengo e
com a colaboração externa do Vice-Camerlengo e do Substituto da
Secretaria de Estado, ser fechados às pessoas não autorizadas, conforme
se estabelece nos números seguintes.
Todo o território da Cidade do
Vaticano e ainda a actividade ordinária das Repartições, que têm a sede
dentro do mesmo, deverão ser regulados, durante o referido período, de
modo que fiquem assegurados a reserva e o livre exercício de todas as
operações conexas com a eleição do Sumo Pontífice. De forma particular,
dever-se-á tomar providências, inclusive com a ajuda dos Prelados
Clérigos de Câmara, para que os Cardeais eleitores não sejam abordados
por ninguém durante o percurso da Domus Sanctae Marthae ao Palácio
Apostólico do Vaticano».
Nº 46 (1º parágrafo). «Para acudirem às
exigências pessoais e de serviço, conexas com a realização da eleição,
deverão estar disponíveis, e, consequentemente, alojados em lugares
convenientes dentro dos confins apontados no nº 43 da presente
Constituição, o Secretário do Colégio Cardinalício, que desempenha as
funções de Secretário da assembleia eleitoral; o Mestre das Celebrações
Litúrgicas Pontifícias, com oito Cerimoniários e dois Religiosos
adscritos à Sacristia Pontifícia; um eclesiástico escolhido pelo Cardeal
Decano ou pelo Cardeal que o substitua, para lhe servir de assistente».
Nº
47. «Todas as pessoas elencadas no nn.os 46 e 55 (2º parágrafo) da
presente Constituição apostólica, que, por qualquer motivo e a qualquer
momento, chegassem a ter conhecimento, por quem quer que fosse, daquilo
que, directa ou indirectamente, concerne aos actos próprios da eleição
e, de modo especial, de algo atinente aos próprios escrutínios havidos
para a eleição, estão obrigadas a guardar estrito segredo com qualquer
pessoa estranha ao Colégio dos Cardeais eleitores; com tal objectivo,
antes do início das operações para a eleição, deverão prestar juramento
segundo as modalidades e a fórmula indicadas no número seguinte».
Nº
48. «As pessoas apontadas nos nn.os 46 e 55 (2º parágrafo) da presente
Constituição, devidamente advertidas sobre o significado e a extensão do
juramento a prestar, antes do início das operações para a eleição,
perante o Cardeal Camerlengo ou outro Cardeal por ele delegado, na
presença de dois Protonotários Apostólicos de Número Participantes,
deverão no tempo devido pronunciar e assinar o juramento segundo a
fórmula seguinte:
Eu, N. N., prometo e juro observar o segredo
absoluto com toda a pessoa que não fizer parte do Colégio dos Cardeais
eleitores, e isto perpetuamente, a não ser que receba especial faculdade
dada expressamente pelo novo Pontífice eleito ou pelos seus sucessores,
acerca de tudo aquilo que concerne directa ou indirectamente às
votações e aos escrutínios para a eleição do Sumo Pontífice.
De igual
modo, prometo e juro de me abster de fazer uso de qualquer instrumento
de gravação, de audição, ou de visão daquilo que, durante o período da
eleição, se realizar dentro dos confins da Cidade do Vaticano, e
particularmente de quanto, directa ou indirectamente, tiver a ver, de
qualquer modo, com as operações ligadas à própria eleição.
Declaro
proferir este juramento, consciente de que uma infracção ao mesmo
comportará para a minha pessoa a pena da excomunhão latae sententiae
reservada à Sé Apostólica.
Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão».
Nº
49. «Celebradas, segundo os ritos prescritos, as exéquias do Pontífice
falecido, e preparado tudo aquilo que é necessário para o regular
exercício da eleição, no dia estabelecido, nos termos do nº 37 da
presente Constituição, para o início do Conclave, todos os Cardeais
reunir-se-ão na Basílica de S. Pedro no Vaticano, ou noutro sítio
segundo a oportunidade e as necessidades do tempo e do lugar, para
tomarem parte numa solene celebração eucarística com a Missa votiva pro
eligendo Papa . Isto dever-se-á realizar, se possível, em hora
conveniente da parte da manhã, de modo que, na parte da tarde, se possa
realizar o que está prescrito nos números seguintes da presente
Constituição».
Nº 50. «Saindo da Capela Paulina no Palácio
Apostólico, onde se congregarão em hora conveniente da parte da tarde,
os Cardeais eleitores com vestes corais dirigir-se-ão, em procissão
solene e invocando com o cântico do Veni Creator a assistência do
Espírito Santo, para a Capela Sistina do Palácio Apostólico, lugar e
sede da realização da eleição. Participarão na procissão o
Vice-Camerlengo, o Auditor Geral da Câmara Apostólica e dois membros de
cada um dos Colégios dos Protonotários Apostólicos de Número
Participantes, dos Prelados Auditores da Rota Romana e dos Prelados
Clérigos de Câmara».
Nº 51 (2º parágrafo). «Por isso, será
preocupação do Colégio Cardinalício, actuando sob a autoridade e
responsabilidade do Camerlengo coadjuvado pela Congregação particular,
como se diz no nº 7 da presente Constituição, que, no interior da
referida Capela e dos lugares adjacentes, tudo seja previamente
disposto, também com a ajuda do Vice-Camerlengo e do Substituto da
Secretaria de Estado pelo que diz respeito ao exterior, de forma que
sejam tuteladas a regular eleição e a reserva da mesma».
Nº 55
(3º parágrafo). «Se for realizada qualquer infracção contra esta norma,
saibam os seus autores que incorrerão na pena da excomunhão latae
sententiae reservada à Sé Apostólica».
Nº 62. «Abolidos os modos
de eleição designados per acclamationem seu inspirationem e per
compromissum, doravante a forma de eleição do Romano Pontífice será
unicamente per scrutinium.
Estabeleço, portanto, que, para a eleição
válida do Romano Pontífice, se requerem pelo menos dois terços dos
sufrágios, calculados com base nos eleitores presentes e votantes».
Nº
64. «O processo do escrutínio desenrola-se em três fases, a primeira
das quais – que se pode chamar pré-escrutínio – compreende: 1) a
preparação e a distribuição das fichas pelos Cerimoniários, – entretanto
chamados para dentro do lugar da eleição juntamente com o Secretário do
Colégio dos Cardeais e com o Mestre das Celebrações Litúrgicas
Pontifícias – que entregarão ao menos duas ou três a cada um dos
Cardeais eleitores; 2) a extracção à sorte entre todos os Cardeais
eleitores de três Escrutinadores, três encarregados de ir recolher os
votos dos doentes – aqui designados por razões de brevidade Infirmarii –
e três Revisores; esse sorteio é feito em público pelo último Cardeal
Diácono, o qual extrairá sucessivamente os nove nomes daqueles que
deverão desempenhar tais funções; 3) se, na extracção dos
Escrutinadores, Infirmarii e Revisores, saírem nomes de Cardeais
eleitores que, por doença ou outro motivo, se achem impedidos de
desempenhar tais funções, sejam extraídos para o seu lugar os nomes de
outros não impedidos. Os primeiros três extraídos farão o papel de
Escrutinadores, os três seguintes de Infirmarii, e os outros três de
Revisores».
Nº 70 (2º parágrafo). «Os Escrutinadores fazem a
soma de todos os votos que cada um obteve, e se ninguém tiver conseguido
pelo menos dois terços dos votos nessa votação, o Papa não foi eleito;
se, pelo contrário, resultar que alguém obteve pelo menos os dois
terços, verificou-se a eleição do Romano Pontífice canonicamente
válida».
Nº 75. «Se as votações de que se fala nos nn.os 72, 73 e
74 da mencionada Constituição não tiverem êxito, seja dedicado um dia à
oração, à reflexão e ao diálogo; nas votações sucessivas, observada a
ordem estabelecida no nº 74 da mesma Constituição, terão voz passiva
apenas os dois nomes que no escrutínio anterior tiverem obtido o maior
número de votos; mas não se poderá renunciar à exigência de que para a
eleição válida, também nestes escrutínios, se requer a maioria
qualificada de pelo menos dois terços de sufrágios dos Cardeais
presentes e votantes. Nestas votações, os dois nomes que têm voz passiva
não têm voz activa».
Nº 87. «Uma vez efectuada canonicamente a
eleição, o último dos Cardeais Diáconos chama para dentro do local da
eleição o Secretário do Colégio dos Cardeais, o Mestre das Celebrações
Litúrgicas Pontifícias e dois Cerimoniários; em seguida, o Cardeal
Decano, ou o primeiro dos Cardeais segundo a ordem e os anos de
cardinalato, em nome de todo o Colégio dos eleitores, pede o consenso do
eleito com as seguintes palavras: Aceitas a tua eleição canónica para
Sumo Pontífice? E, uma vez recebido o consenso, pergunta-lhe: Como
queres ser chamado? Então o Mestre das Celebrações Litúrgicas
Pontifícias, na função de Notário e tendo por testemunhas dois
Cerimoniários, redige um documento com a aceitação do novo Pontífice e o
nome por ele assumido».
Este documento entrará em vigor imediatamente depois da sua publicação no jornal L’Osservatore Romano.
Decido e estabeleço isto, não obstante qualquer disposição em contrário.
Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 22 do mês de Fevereiro de 2013, oitavo ano do meu Pontificado.
[BENEDICTUS PP XVI]
Fonte: Radio Vaticano
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