O Município de Uruburetama foi condenado a pagar indenização de R$ 50 mil para gari que sofreu acidente enquanto estava de serviço. A decisão é do juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, titular da Vara Única da comarca do município, distante 127 km de Fortaleza.
Segundo os autos (nº 3194-68.2010.8.06.0178/0), no dia 26 de dezembro de 2006, o servidor foi designado pelo chefe da limpeza para retirar entulhos de um prédio particular que pertencia a vereador da cidade.
Durante o serviço, um muro desabou sobre o gari, causando-lhe graves lesões. Ele precisou ser encaminhado ao Hospital Instituto Dr. José Frota (IJF), em Fortaleza, onde passou por cirurgia na coluna vertebral. Desde então, precisou arcar com despesas referentes a medicamentos e tratamento realizado na Capital.
Inconformado com a situação, o servidor ingressou com ação pedido indenização por danos morais e materiais, além de um salário mínimo por mês. Na contestação, o Município defendeu que não tinha culpa, pois o dano causado não foi decorrente de ato administrativo. Por fim, pediu a improcedência da ação.
Ao julgar o processo, o magistrado entendeu que o ente público é responsável pelo caso, com base no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, que diz: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Destacou, ainda, que, “na hipótese dos autos ficou claro, diante da prova colecionada (exames médicos e testemunhas) que o autor sofreu grave lesão na coluna, ficando mais de três meses sem sentir os membros inferiores, voltando a andar apenas com o auxílio de muletas. Nesse panorama, tem-se a configuração do dano e a relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente público, exsurgindo o dever de reparar o dano”.
Por isso, determinou o pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais, com base nas circunstâncias do fato e em face das condições socioeconômicas das partes.
Porém, desconsiderou o pedido de reparação material e pensão mensal, pois o gari não comprovou nenhum gasto decorrente do tratamento, o qual foi pago pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e ainda se encontra recebendo benefício do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) em virtude do acidente.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nessa quarta-feira (11/12)
Fonte> STJ.Ce
Nenhum comentário:
Postar um comentário