Nara Porto volta ao comando da Prefeitura de Trairi |
O
Juiz Eleitoral da 97ª Zona da comarca de Trairi, Dr. Daniel Carvalho Carneiro,
determinou na tarde desta quarta-feira, 28, que a prefeita Eleita Regina Nara
Batista Porto (Nara Porto) do PSDB, seja reempossada no cargo de prefeita do
município, fazendo com que o segundo colocado, Dr. Francisco José Ferreira
Noronha (Dr. Noronha) do PMDB seja destituído do cargo que vinha ocupando desde
março de 2013.
Após
ter vencido nas urnas nas eleições 2012, Regina Nara foi acusada do crime de
captação ilícita de sufrágio e teve o mandado cassado depois de empossada. Com
isso, o segundo colocado havia assumido a prefeitura daquele município enquanto
se seguia uma longa batalha judicial que ainda não terminou.
Entre
as decisões da justiça nas ultimas semanas, o TSE considerou que Regina Nara
não havia tido o direito de ampla defesa e determinou a anulação da cassação de
mandato e reinicio de todo o processo em primeira instancia, restando apenas a
decisão de retorno da prefeita ao cargo, atribuição que foi dada ao juiz de
Trairi.
Em
despacho proferido nesta quarta feira, o juiz eleitoral de Trairi, Dr. Daniel
Carvalho Carneiro determinou que prefeita e vice, Nara Porto e Ademar Barroso,
além do vereador Henrique Mauro que na época exercia função de presidente da
câmara municipal, sejam reempossados em seus respectivos cargos.
Veja a
decisão:
DESPACHO
PROTO 17370 2014
Protocolo
nº 17.370/2014
PROCESSO
N.º 18-59.2014.6.06.0097 - Petição para cumprimento de Acórdão do TSE
Requerente:
Regina Nara Batista Porto e outros
Advogado:
Vicente Martins Prata Braga (OAB/CE 19.309)
Ref.
a petição nº 17370/2014
Regina
Nara Batista Porto e outros apresentaram petição noticiando que o Tribunal
Superior Eleitoral deu parcial provimento a recurso por eles apresentados,
declarando a nulidade dos atos decisórios proferidos pelas instâncias ordinárias.
Requereu
o cumprimento do acórdão emanado do TSE, determinando-se a recondução dos
peticionantes aos cargos dos quais foram afastados por força da sentença
prolatada por este Juízo monocrático.
Em
decisão proferida no dia 22 de maio de 2014, este Juízo indeferiu o pedido
apresentado, ressalvando, contudo, posterior comunicação das cortes eleitorais
superiores, dando oficial conhecimento do acórdão do TSE que acolheu, em parte,
recurso interposto pelos peticionantes.
Às
fls. 15/45 foi encaminhado eletronicamente pelo TRE-CE a decisão proferida pelo
TSE no julgamento do Resp nº 31197.
Novo
requerimento dos peticionantes apresentado, reiterando o pedido de recondução
aos cargos pelos quais foram afastados.
Eis
um breve relato, passo a decidir:
Consoante
se observa através do acórdão encaminhado eletronicamente às fls. 16/40, foi
dado provimento a recurso eleitoral interposto pelos peticionantes, onde foi
reconhecido o cerceamento de defesa dos recorrentes, determinando-se a anulação
dos atos decisórios tomados pelas instâncias ordinárias, bem como o retorno dos
autos à primeira instância para que seja concedida vista aos representados,
entregando-lhes cópia integral de todos os áudios captados, a fim de que fosse
reaberto o prazo de defesa.
Embora
o acórdão da Corte Eleitoral Superior não estabeleça de modo expresso o retorno
dos recorrentes ao cargo dos quais foram afastados, citado efeito encontra-se
implícito diante da anulação de todos os atos decisórios tomados pelas
instâncias ordinárias.
Com
efeito, Regina Nara Batista Porto, José Ademar Barroso e Henrique Mauro de
Azevedo Porto Filho foram afastados dos cargos para os quais foram eleitos por
força de decisão proferida pelo Juízo da 97ª Zona Eleitoral, a qual reconheceu
a prática de captação ilícita de sufrágio. Citada decisão foi confirmada pelo
TRE-CE, mantendo-se o afastamento dos recorrentes.
Contudo,
diante do acórdão prolatado pelo TSE, o qual anulou todos os atos decisórios
tomados pelas instâncias ordinárias, sem qualquer efeito restou a decisão
judicial que afastou os peticionantes de seus mandatos eletivos. Deverão, por
consentâneo lógico, serem os peticionantes reconduzidos aos mandatos eletivos
para os quais foram eleitos, haja vista não mais subsistir no mundo jurídico
qualquer decisão que os afastou dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador.
Destaque-se
ainda que o art. 257 do Código Eleitoral estabelece que os recursos eleitorais
não terão efeito suspensivo, de modo que, salvo decisão contrária do próprio
TSE, qualquer recurso interposto contra o acórdão por este proferido não
possuirá o condão de impedir o retorno dos representados para os mandatos para
os quais foram eleitos.
Impossibilitado
estará esse Juízo monocrático de deixar de dar cumprimento ao ato decisório do
Tribunal Superior Eleitoral, sob pena de se atribuir, às avessas, efeito
suspensivo aos embargos de declaração interpostos contra o acórdão lavrado pelo
TSE, usurpando assim a competência da Corte Superior .
A
esse propósito, não mais subsistindo a decisão que cassou os mandatos eletivos
dos peticionantes, por força de acórdão lavrado pela máxima Corte Eleitoral do
país, não existindo qualquer efeito suspensivo a recurso interposto, impende
assegurar a primazia da soberania popular, reconduzindo aqueles que foram eleitos
pelo voto popular.
Isto
posto, considerado a anulação da decisão que cassou Regina Nara Batista Porto,
José Ademar Barroso e Henrique Mauro de Azevedo Porto Filho dos cargos de
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, respectivamente, determino ao Presidente da
Câmara de Vereadores de Trairi que dê imediatamente posse aos mesmos nos cargos
para os quais foram eleitos.
Intimações
e expedientes necessários.
Trairi,
28 de maio de 2014.
Fonte: Blog Abrão Barros Parambu
DANIEL
CARVALHO CARNEIRO
JUIZ
ELEITORAL
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